LEI Nº 3074, De 08 de Outubro de 2010.


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.900, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3255/2010, de 06/10/2010.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 1.900, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a doar à firma LIBERATO & CIA. LTDA. - EPP, CNPJ/MF nº 60.462.900/ 0001-82, estabelecida nesta cidade, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:

Um terreno, situado nesta cidade e comarca de Batatais, na Avenida Vereador Oswaldo Marques, consistente do Lote "09", da Quadra "I", do Loteamento denominado "Distrito Industrial Ermelindo Dias de Morais", na quadra delimitada pela Avenida Dr. Adhemar de Barros, Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e Avenida Vereador Oswaldo Marques, com a seguinte descrição perimétrica: tem seu inicio no marco nº 01, marco e ste situado no alinhamento predial da Avenida Oswaldo Marques, na divisa com o lote nº 10; deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 10,00 metros até encontrar o marco de nº 02; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 07, em uma distância de 50,00 metros, até encontrar o marco nº 03; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 07, em uma distância de 10,00 metros, até encontrar o marco nº 04, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 10, em uma distância de 50,00 metros, até encontrar o marco nº 01; onde teve inicio e tem fim a presente descrição perimétrica, encerrando uma área de 500,00 m²."

"Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com o encargo da beneficiada proceder à ampliação de suas atividades construindo novas instalações com a área mínima edificada de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados)."

"Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei".

Art. 2º Fica revogado o artigo 4º, da Lei 1.900, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º Correrão por conta da donatária as despesas cartorárias relativas à lavratura e ao registro da escritura de doação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.958, de 28 de maio de 2008 e 3.041, de 23 de outubro de 2009.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE OUTUBRO DE 2010.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.